Transferir imóvel à filha é fraudar execução mesmo sem averbação na matrícula: 3ª Turma STJ
O devedor que, tendo contra si uma penhora ou execução, transferir bem imóvel aos próprios descendentes comete fraude à execução, independentemente de essa pendência judicial estar averbada na matrícula do imóvel.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de produtos hospitalares, a qual busca quitar dívida pela penhora de um imóvel que o devedor transferiu para o nome da própria filha.
A filha tinha 12 anos quando recebeu o imóvel em razão de acordo celebrado para quitar débito referente a pensão alimentícia. Ela embargou a execução e pediu o levantamento da penhora sobre o bem.
O juízo de primeiro grau negou o pedido e reconheceu fraude à execução, entendendo que o imóvel foi passado para a filha como maneira de retirá-lo do alcance do credor. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, reformou essa posição ao aplicar a Súmula 375 do STJ
O enunciado diz que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". A lógica, aqui, gira em torno de proteger o terceiro de boa-fé que adquire um imóvel sem saber que ele é alvo de disputa judicial.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a proteção da Súmula 375 não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante transferência de bens a seus descendentes.
Nesses casos, defende ela, não há importância em saber se o novo proprietário do imóvel sabia ou não da penhora sobre o mesmo. A própria transferência dentro do núcleo familiar basta para reconhecer a má fé e, consequentemente, a fraude à execução.
A votação na 3ª Turma foi unânime.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva fez um alerta.
"Esse caso mostra que a redação da Súmula talvez esteja induzindo ao erro as instâncias ordinárias".
Concordou a ministra Nancy Andrighi, com os seguintes termos:
"Estaríamos abrindo a porta para que todos os bens possam ser resolvidos e escaparem da excussão judicial, na medida em que, dentro de ações de caráter familiar e obrigacional, eles poderiam ser protegidos",
Com o parcial provimento ao recurso especial, o caso volta ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que examine os demais argumentos suscitados no recurso de apelação.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.981.646
Informações via:
https://www.conjur.com.br/2022-set-10/transferir-imovel-filho-fraude-execucao-mesmo-averbacao
Imagens via:
https://www.conjur.com.br/2020-set-29/stj-admite-reconvencao-sucessiva-acao-honorarios