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Terço constitucional de férias incide sobre a remuneração sobre à totalidade da duração do descanso

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; MAGISTÉRIO MUNICIPAL


Terço constitucional de férias: incidência sobre a remuneração relativa à totalidade do período de duração do descanso previsto em lei - RE 1.400.787/CE (Tema 1.241 RG)


https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/tribunais/supremo-tribunal-federal-stf/


TESE FIXADA:


“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”


RESUMO:


O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.


Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. Nesse contexto, como a legislação do Município de Boa Viagem/CE garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os respectivos professores, o acréscimo de 1/3 há de incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, sendo incabível sua restrição ao período de apenas 30 (trinta) dias, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput).


Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.241 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para negar provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedentes citados: AO 623; AO 609; AO 522; AO 516; ADI 2.964 e RE 761.325 AgR.

RE 1.400.787/CE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022.

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