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STJ: Homem será indenizado por roubo antes da cancela de shopping

A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou shopping e estacionamento a indenizarem, por danos morais e materiais, consumidor que sofreu roubo à mão armada quando estava parado na cancela para entrar no estacionamento.


Para o colegiado, ao disponibilizar obstáculo físico para ingresso no estacionamento a provocar a sensação de segurança no consumidor, deve o estacionamento ser responsabilizado por roubo, ainda que esta não tenha sido efetivamente ultrapassada no momento do ato criminoso.


O consumidor chegou ao shopping e parou antes da cancela, do lado de fora, para poder entrar. Enquanto ele aguardava a abertura da cancela, foi roubado a mão armada, tendo sido levado o seu relógio de R$ 30 mil.


No caso, discute-se até onde é legítima a expectativa de segurança deste consumidor neste local.


O acórdão manteve sentença que julgou procedente a pretensão do consumidor e condenou o shopping e o estacionamento ao pagamento de danos materiais em R$ 37,3 mil e danos morais em R$ 10 mil.


Ao analisar recurso das empresas no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que ao disponibilizar obstáculo físico para ingresso no estacionamento de shopping center, apto a controlar a entrada de terceiros e provocar a sensação de segurança no consumidor, deve o estacionamento ser responsabilizado por roubo a mão armado na cancela, ainda que esta não tenha sido efetivamente ultrapassada no momento do ato criminoso.


Para a ministra, não há que se falar em fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade.


Assim, negou provimento aos recursos especiais. A decisão foi unânime.


Processo: REsp 2.031.816


Informações via:

https://www.migalhas.com.br/quentes/383028/stj-homem-sera-indenizado-por-roubo-antes-da-cancela-de-shopping


Imagens via:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Referencia-em-direito-de-familia-e-acoes-sociais--Nancy-Andrighi-completa-20-anos-no-STJ.aspx



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