A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma mulher que se acidentou em Paris, na França, onde teve o braço engessado para estabilização, e, de volta ao Brasil, precisou ser submetida a uma cirurgia no punho para corrigir a fratura. A tese:
A não ser que o contrato de seguro viagem assim preveja, a continuação do tratamento no país de residência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que prestou atendimento no exterior, não está coberta.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o contrato assinado tinha cláusula expressamente prevendo cobertura limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência até a sua efetiva estabilização, para que pudesse continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência com segurança. Foi o que aconteceu.
"No seguro viagem, caso haja a necessidade de continuação do tratamento médico no país de residência do contratante, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas daí decorrentes não estarão cobertas pelo respectivo seguro, salvo disposição contratual em sentido diverso, o que não se verifica na espécie".
A votação foi unânime.
REsp 1.984.264
Acórdão na íntegra:
https://www.conjur.com.br/dl/seguro-internacional-nao-pagar.pdf
Informações via:
https://www.conjur.com.br/2022-jul-11/seguro-internacional-nao-pagar-tratamento-brasil
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