Retrocesso a proteção ao meio ambiente, não!
É inconstitucional a norma que retira a participação de entidades da sociedade civil do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Esse foi o entendimento estabelecido pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (27/4)

A sessão de julgamento foi encerrada sem o voto do presidente da corte, Luiz Fux, mas nove ministros já votaram no sentido de que a mudança afronta o princípio da vedação do retrocesso institucional em matéria ambiental e o da participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais, e apenas um votou pela manutenção do decreto. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (28/8).
A arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada pelo STF foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, que questionou o Decreto Presidencial 10.224/20, que promoveu diversas alterações na composição do Conselho Deliberativo do FNMA.
A norma eliminou do órgão a participação de representantes da sociedade civil que atuam na área ambiental. Segundo a Rede, o decreto reduziu o âmbito de proteção normativa do direito ao meio ambiente, configurando-se uma ofensa ao princípio da vedação do retrocesso institucional.

A ação começou a ser julgada no último dia 07/04, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, apresentou seu voto. Ela julgou procedente o pedido, destacando que a mudança prevista pela norma configurou ofensa ao princípio da vedação do retrocesso em política ambiental, uma vez que diminuiu o nível de proteção. A ministra enfatizou que é dever do Estado assegurar o direito fundamental ao meio ambiente conjugando-o com o direito à participação popular. A relatora também foi favorável ao pedido de aditamento apresentado pela Rede, por considerar que os dois outros decretos questionados tratam sobre o mesmo tema e os preceitos fundamentais apontados como violados também são os mesmos.
Os demais ministro seguiram o entendimento da relatora, exceto o Min. Nunes Marques, que restou como divergente asseverando que:

"não há obrigatoriedade constitucional ou legal da participação popular no conselho do FNMA. Nunes Marques ainda destacou que o presidente da República, ao editar o decreto, atuou no limite do seu poder regulamentar".
Por fim, destacou que a decisão pela procedência da ADPF poderia gerar um precedente perigoso, pois retiraria poder do presidente para alterar a composição de órgãos desse tipo.
https://www.conjur.com.br/2022-abr-27/stf-forma-maioria-derrubar-decreto-ambiental-bolsonaro