RÉU CONFESSO SEMPRE TEM DIREITO A REDUÇÃO DE PENA - DECIDIU A 5ª TURMA DO STJ.
No Julgamento do Resp. 1.972.098, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça deu interpretação de maior abrangência à súmula 545 do STJ publicada em 2015, para determinar que independente de a confissão ser ou não utilizada para o convencimento do julgador o réu sempre terá direto a redução de pena prevista no artigo 65, inciso III alínea 'd' do Código Penal.

Enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça:
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal." (HC 318.184).
No caso, o Ministério Público havia suscitado uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ, para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
Tal alegação já havia sido levantada pelo titular da Ação Penal em outros casos, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, sendo que em alguns, inclusive, havia sido aplicada. Entretanto, esclareceram os julgadores da 5ª turma que esse entendimento não encontra amparo nos precedentes da Súmula 545. Os julgadores esclareceram que:
"O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)". (Resp. 1.972.098,).
Sustentam ainda que se dada interpretação condicionada a utilização da confissão pelo juiz estaríamos diante de violação aos princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena, porque o direito subjetivo do réu ficaria condicionado ao arbítrio do julgador, além de permitir emprego de posições diferentes, aplicando para alguns e para outros não.
Outro parâmetro empregado para a decisão foi a comparação com o instituto da delação premiada, o qual não deve ser confundido com a confissão, em resumo o julgado sustenta que diferente da delação a confissão não precisa levar a resultados práticos na investigação:
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). (Resp. 1.972.098).
Além disso, a decisão também põe fim a discussão não só sobre a aplicabilidade da atenuante em caso de sua utilização ou não pelo julgador, mas também caem por terra as teses de que "confissão parcial/qualificada/extrajudicial ou retardada" não serviria como atenuante.
Assim, o julgamento se concluiu com a seguinte tese de direito: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (Resp. 1.972.098).
REFERÊNCIAS:
https://www.migalhas.com.br/quentes/369319/stj-reu-confesso-sempre-tem-direito-a-reducao-de-pena