Nulidade do vínculo de servidor estadual com a Administração Pública e pagamento de férias-prêmio
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; FÉRIAS-PRÊMIO; CONCURSO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nulidade do vínculo de servidor estadual com a Administração Pública mineira e pagamento de férias-prêmio - RE 1.400.775/MG (Tema 1.239 RG)

https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/tribunais/supremo-tribunal-federal-stf/
TESE FIXADA:
“Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.”
RESUMO:
A indenização a título de férias-prêmio não é devida aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública — firmado com fundamento na Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais — anulado em virtude do julgamento da ADI 4.976/MG pelo Plenário do STF.
O direito ao pagamento de férias-prêmio indenizadas não pode ser reconhecido aos servidores que se tornaram titulares de cargos efetivos sem a prévia aprovação em concurso público (1).
Entendimento diverso contraria a consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.239 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
(1) Precedente citado: ADI 4.876.
(2) Precedentes citados: RE 705.140 (Tema 308 RG); RE 765.320 RG (Tema 916 RG); RE 1.358.592 AgR e RE 1.386.136 ED.
RE 1.400.775/MG, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022.