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Normas do Estatuto da OAB não se aplicam a advogados públicos: STF

É constitucional a norma que diferencia o vínculo empregatício dos advogados públicos estatutários dos advogados privados. Esse foi o entendimento majoritário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, considerou que a advocacia pública apresenta aspectos singulares, deste modo, não se pode equiparar completamente o servidor público estatutário e o empregado celetista. O entendimento se aplica aos advogados públicos, com exceção daqueles que advogam em favor de empresas públicas e sociedades de economia mista não monopolistas.


Em seu voto, o relator do processo, ministro Nunes Marques, destacou que o legislador do estatuto (da OAB) não teve como objetivo estipular regime idêntico a todos os advogados nas mais diferentes situações profissionais. Para ele, a advocacia pública apresenta aspectos únicos, merecendo a consideração específica do legislador. Assim, não se pode equiparar completamente servidor público estatutário a empregado celetista.


"Nessa linha, é necessário estabelecer uma distinção inicial entre os advogados ocupantes de cargos públicos (servidores estatutários) e os celetistas em empresas públicas e sociedades de economia mista (empregados públicos)".


Acompanharam o entendimento do relator os ministros André Mendonça, Luiz Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.


Voto divergente

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. No entendimento do decano do STF, o dispositivo promove igualdade na competição entre o setor privado e as empresas estatais, e não a criação de regimes diferentes para benefícios corporativos.


Em relação à comparação dos advogados públicos com os da iniciativa privada, Gilmar destacou que a norma não se revela injusta, já que o princípio da autonomia privada permite que o empregador promova ajustes de remuneração e de carga horária a depender das qualidades do advogado. Já no setor público, tal iniciativa não seria admitida por afrontar a Constituição Federal.


"O salário inicial de um advogado estatal já se coloca bem acima da média de mercado. Se é para termos uma isonomia e igualdade de condições com as empresas privadas, que o façamos até o final e não por um parcelamento hermenêutico".


Por fim, Gilmar votou pela constitucionalidade da norma que determina que a relação empregatícia entre advogados públicos e privados é distinta. Seguiram a divergência os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.


Diferencia-se então os conselheiros do rei dos rábulas. Justiça? Talvez. Vejamos o que se segue.


Informações em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-23/estatuto-oab-nao-aplica-advogados-publicos-stf


Imagens via Wikipedia.

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