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Negado o aumento de gastos com publicidade em ano eleitoral: STF

Por maioria de 7 a 4, o plenário do STF decidiu suspender os efeitos da lei 14.356/22, que flexibilizava as restrições legais sobre os gastos com publicidade institucional pela administração pública durante ano eleitoral.

Sancionada em maio deste ano, a lei questionada alterava a lei das eleições (9.504/97) para mudar o critério de cálculo do limite de gastos com publicidade de órgãos públicos federais, estaduais e municipais durante o primeiro semestre dos anos eleitorais.


No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, para quem a flexibilização dos limites de gastos com publicidade poderia desequilibrar a disputa eleitoral, favorecendo os candidatos à reeleição.


Seguindo esse entendimento, o plenário aprovou a concessão de uma liminar determinando que a nova legislação passe a ter efeito somente após as eleições de outubro deste ano, em obediência ao princípio constitucional da anualidade eleitoral.


A divergência vencedora foi iniciada por de Moraes, que seguiu parecer da PGR, segundo o qual "qualquer aumento do limite de gastos com publicidade institucional, ocorrido há menos de um ano das eleições, tem o potencial de alterar o equilíbrio preestabelecido entre os candidatos". Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber.


Votos vencido


Ficaram vencidos o relator, Dias Toffoli, e os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça. Em seu voto, o relator havia considerado que as mudanças promovidas pela nova legislação não teriam impacto sobre as eleições, pois:


"utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da COVID-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público".


Pela redação antiga, tal limite seria a média de gastos no primeiro semestre dos três anos anteriores. Na nova legislação, a limitação havia passado a ser a média mensal, multiplicada por seis, dos valores empenhados e não cancelados nos três anos que antecedem ao pleito, incluindo reajuste monetário pela inflação.


Processos: ADIns 7.178 e 7.182


Informações via:

https://www.migalhas.com.br/quentes/369066/stf-barra-aumento-de-gastos-com-publicidade-em-ano-eleitoral


Imagens via:

https://www.jota.info/stf/do-supremo/a-posicao-do-stf-em-casos-sobre-temas-relacionados-a-covid-19-23122020

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