Não cabem honorários equitativos em causas de valor elevado
Sob esse argumento, o Superior Tribunal de Justiça deu fim a controvérsia. Por 7 votos a 5, a Corte Especial decidiu que apenas se admite a fixação de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Todavia, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que se a disciplina do CPC tem por finalidade remunerar o advogado do vencedor em virtude do trabalho desempenhado por ele na causa, é correto afirmar que a aplicação literal dos parágrafos 2º e 3º do art. 85, quando conduzir a remuneração inadequada, será incompatível com a devida finalidade.
"Remuneração inadequada do patrono não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários, remunerando-o em patamar abaixo daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido, mas é também sinônimo de exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido."
Assim, no REsp 1.906.618 divergiu do relator, Ministro Og Fernandes, para conhecer o recurso especial e negar provimento, propondo a seguinte tese:
"É admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade não nas hipóteses expressamente previstas no art. 85 § 8º, mas também, quando se verificar em decisão fundamentada a evidente incompatibilidade entre os padrões remuneratórios instituídos pelo art. 85, § 2º e 3º, e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor."
As ministras Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza e o ministro Herman Benjamin acompanharam a divergência.
