top of page

Mudança de tese sobre depósito judicial na execução: Corte Especial/STJ

Colegiado decidiu que o depósito efetuado a título de garantia ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora.


A tese


A Corte Especial do STJ revisou e mudou tese firmada pela 2ª seção no Tema 677.


O colegiado definiu que, na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora.


Segundo a tese, deve-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.


A maioria dos ministros votou, porém, contra a modulação dos efeitos.


Revisitação do tema

A 2ª seção firmou entendimento em 2014 fixando a tese: 

"Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada."

Questão de ordem suscitada em um recurso na 3ª turma e foi acolhida para afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677.


O relator do acórdão que fixou a tese em 2014, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, propôs os recursos representativos da controvérsia de sua relatoria - REsps 1.866.971 e 1.868.124 - para complementar a revisitação do tema.


A controvérsia quedou-se em definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.


A Febraban requereu o ingresso como amicus curiae no processo. Segundo a Federação, a discussão dos autos tem impacto sobre grande número de processos executórios de que são partes as instituições financeiras em atuação no país.


Modificação da tese

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, em extenso voto, concluiu que a tese não está cumprindo adequadamente sua finalidade de servir como paradigma à solução de processos semelhantes com uniformização na aplicação da lei Federal. Assim, propôs a modificação para que passe a ter a seguinte redação;

"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial."

No caso concreto, a ministra conheceu do recurso e deu provimento para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data efetiva da liberação do crédito em favor da recorrente, momento em que deverá ser deduzido do quanto devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.


O entendimento de Nancy foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes.


O ministro Og Fernandes sugeriu modular os efeitos da nova tese, mas a proposta não foi aceita por maioria do colegiado.


Ficaram vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão, que votaram para que a tese não fosse alterada.



Processo Num. 1.820.963;

Processo Num. 1.866.971; 

Processo Num. 1.868.124.


Informações via:

https://www.migalhas.com.br/quentes/375616/corte-especial-do-stj-muda-tese-sobre-deposito-judicial-na-execucao


Imagens via:

https://pt.wikipedia.org/wiki/Superior_Tribunal_de_Justi%C3%A7a


https://memoria.tjdft.jus.br/index.php/desembargadora-f-tima-nancy-andrighi


https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06042022-Corte-Especial-do-STJ-retoma-sessoes-presenciais.aspx

1 visualização0 comentário
bottom of page