Jurisprudência às avessas

Porém, para a Des(a). Lílian Maciel, para se adotar um precedente vinculante é necessário que ele tenha sido aprovado pela maioria absoluta do órgão competente. Esta foi a tese usada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao recusar a aplicação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em uma causa de valor alto.
Para estipular o valor de R$ 2 mil, a relatora do caso, desembargadora Lílian Maciel, considerou que não existe pacificação do entendimento jurisprudencial sobre o tema, já que o julgamento do STJ que proibiu tal medida teve o placar muito apertado, de 7 a 5.
Vejamos a ementa:
Processo n. 1.0000.22.035971-5/001
Relator do Acordão: Des.(a) Lílian Maciel
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL BANCÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ALTERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ERIGIDO COMO POSTULADO INTERPRETATIVO PELO ART 8º DO CPC/15. - Inexiste abusividade a ser revista pela via judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada não for superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e a época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). - A norma prevista no art. 85, §8º do CPC não só contempla o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, como também abrange, por interpretação extensiva e sistêmica, os valores exorbitantes, devendo ser afastada a interpretação literal da disposição processual em prol do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. - Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados conforme o grau de complexidade da causa e trabalho dispendido pelo d. causídico atuante no feito, devendo ser modificados quando fixados sem correspondência proporcional a tais critérios. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.035971-5/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - APELANTE(S): PAULO DE OLIVEIRA SILVA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A
Ainda, não deixemos passar a atuação dos demais integrantes da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT e Des. VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, que votaram de acordo com a Relatora.
Vejamos o que vem a seguir...
https://www.conjur.com.br/2022-mai-10/tj-mg-contraria-stj-fixa-honorarios-equidade-causa-alto-valor