Impossibilidade de desclassificação, menor de 14 anos: STJ
A 3ª seção do STJ fixou, nesta quarta-feira, 8, que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
O colegiado definiu que não é possível a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual.

A seção analisou quatro recursos especiais sobre o tema. O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou em seu voto que estudo que diz que a medicina legal define o abuso sexual infantil como toda e qualquer exploração do menor pelo adulto, que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo.
O ministro enfatizou que não há meio termo: o adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual direto ou indireto está a praticar atoa abusivo.
O relator disse ainda que o abuso sexual contra o público infanto-juvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. Segundo o ministro, o fato de a violência dentro dos lares ser conhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. "Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio, violentava ou ignorava", destacou.
O ministro concluiu que não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Diante disso, deu provimento aos recursos, fixando a seguinte tese:
"Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
Processos: REsp 1.958.862, REsp 1.959.697, REsp 1.954.997 e REsp 1.957.637