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Corte Especial

O Superior Tribunal de Justiça nessa terça, 03/05, teve pauta extensa, e por conseguinte um grande número de entendimentos. Vejamos alguns:


CRIMINAL - TRÂNSITO


O STJ decidiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo dada por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública. Entendimento é da 3ª seção da Corte em recurso repetitivo. Por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese:


"A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro" (Tema 1.060).


Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.


https://www.migalhas.com.br/quentes/365186/motorista-que-nao-acata-parada-da-policia-comete-crime-decide-stj


CRIMINAL - ANULAÇÃO


A 6ª turma do STJ anulou um julgamento em que o desembargador, ao proferir voto divergente em sessão, chamou o réu de "um animal". Para o colegiado, o envolvimento emocional do juiz com as partes do processo e com o fato apurado pode interferir na sua imparcialidade.


No caso, o revisor, e relator para o acordão, diante de voto pela absolvição por insuficiência de provas, afirmou:


"[...] Declarações da vítima, da criança, eu fiquei horrorizado, eu não vi nada em que a vítima pudesse inventar! Uma criança, que foi num período entre seis anos a onze anos, que ela sofreu esses abusos, que ela inventasse qualquer coisa pra denegrir a imagem de um suposto pai, porque nem pai podia ser... Uma pessoa dessas é um animal! Um animal! Um cara desse [...] E eu fico lembrando da minha neta, Desembargador Eugênio! Fico lembrando da minha neta! Uma criança de tenra idade, na mão de um porco desse! Não me conformo! Não me conformo! Uma criança desse tipo [...] Então, pra abreviar, em razão do tempo, até eu estou divergindo - me perdoe, desembargador Gamaliel - mas eu 'tô' divergindo, mas eu não tenho como sair daqui... Absolver um animal desse! Esse cara foi um animal! Pra mim, um animal!"


O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, a 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pena confirmada pelo Tribunal, por maioria de votos, em apelação da defesa, o que deu ensejo aos embargos infringentes que restaram improvidos.


O relator, desembargador convocado Olindo Menezes, ressaltou que "este é talvez mais um daqueles casos que demonstram a inexistência de uma barreira eficiente que possa separar o juiz, agente do Estado, investido do poder de julgar, e o juiz como pessoa, inserido no meio social, e que permitem refletir se a neutralidade absoluta constitui elemento de imparcialidade do julgador". Esclareceu ainda que, "Não pode haver o devido processo legal sem a imparcialidade do julgador, cuja falta, se objetivamente positivada, implica nulidade por suspeição." E, ao final, declarou que "As desrespeitosas expressões que lhe foram dirigidas oralmente na sessão de julgamento da apelação exorbitam claramente de uma mera questão de falta de urbanidade, parar configurar visível falta de imparcialidade e, portanto, caso de nulidade por suspeição."


https://www.migalhas.com.br/quentes/365179/um-animal--stj-anula-julgamento-em-que-magistrado-xingou-acusado


https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/stj-anula-julgamento-desembargador-chamou-reu-animal2




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