Constrangimento indevido, busca pessoal por agente privado é ilícita para fins penais: STJ
Sob o entendimento de que é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada, o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, anulou as provas do processo e absolveu paciente condenada por tráfico. A decisão também beneficiou outros três corréus.
A recorrente e três corréus foram condenados pelo crime de tráfico. Ao STJ, ela alega que a condenação ficou lastreada em prova ilícita, pois as drogas foram encontradas em revista pessoal realizada por uma segurança privada.
A paciente salientou que a Corte, no HC 470.937, se manifestou sobre o tema, delineando que "somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal", motivo pelo qual requereu o reconhecimento da ilicitude desta prova e de todas que dela decorreram.

O relator, Min. Ribeiro Dantas, acolheu o pedido ao citar jurisprudência do Tribunal e considerar que a condenação foi baseada em busca pessoal realizada de forma ilegal.
Com efeito, anulou as provas e absolveu a paciente das imputações contra ela formuladas. Os efeitos da decisão foram estendidos aos corréus.
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