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Aposentadoria por invalidez de pessoa com deficiência mental

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


DIREITO CIVIL – CAPACIDADE CIVIL; CURATELA


DIREITO INTERNACIONAL – TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS


Aposentadoria por invalidez de pessoa com deficiência mental: análise da capacidade para a prática de atos da vida civil e pagamento do benefício ao curador - RE 918.315/DF (Tema 1.096 RG)


https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/tribunais/supremo-tribunal-federal-stf/


TESE FIXADA:


“A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.”


RESUMO:


É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.


No caso concreto, a norma distrital impugnada, ao exigir a figura do curador para viabilizar o pagamento do referido benefício, além de não observar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no que diz respeito à teoria as incapacidades, contraria a sistemática estabelecida no Código Civil (1) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (2), cuja compreensão não conduz ao entendimento de sujeição de toda pessoa com doença mental à interdição e, por conseguinte, à curatela.


Nesse contexto, não basta a constatação da enfermidade ou deficiência mental para efetivar-se a interdição, pois é imprescindível que a pessoa a ser tutelada não possua o necessário discernimento para os atos da vida civil.


Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.096 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido na íntegra e declarar a inconstitucionalidade do § 7º do art. 18 da Lei Complementar 769/2008 do Distrito Federal (3).

(1) Código Civil de 2002: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III -os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. (...) Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade. (...) Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.”
(2) Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.”
(3) Lei Complementar 769/2008 do Distrito Federal: “Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. (...) § 7° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.”

RE 918.315/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59




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