Ao abrandamento da tortura, por unanimidade, não!
Conforme abordado há uma semana, o atual presidente da República, por meio do Decreto 9.831/2019, em ato para dizer o mínimo questionável, realizou verdadeira bagunça no Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Nesse viés, fora suscitada a inconstitucionalidade do ato junto ao Supremo Tribuna Federal. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se afirmando que o ato invade e afronta o princípio da legalidade, argumentando que decreto regulamentar não pode alterar estrutura de órgão criado por lei.
Dias Toffoli, relator do caso, declarou a inconstitucionalidade do remanejamento do órgão para outro ministério e da exoneração dos ocupantes dos cargos. O ministro deixou claro que os peritos do MNPCT devem ser nomeados para cargo em comissão, devendo, por consequência, ser restabelecida a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva remuneração.

De acordo com o ministro Toffoli, o decreto impugnado tem o condão de fragilizar o combate à tortura no país. O relator registrou que as medidas previstas no decreto esvaziam a estrutura de pessoal técnico do MNPCT, "valendo destacar que a transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão".
O relator anotou que as atividades dos peritos do MNPCT são de alto risco e concluiu que o esvaziamento de políticas públicas previstas em lei, mediante atos infralegais, importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes. "Na espécie, a violação se mostra especialmente grave, diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura", finalizou.
Acompanharam o entendimento de Toffoli todos os ministros da Corte, sem divergências.
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