Alimentos, quando parar?
A pergunta levantada é alvo de estudo e debate a várias décadas, contudo, a jurisprudência, alinhada primordialmente a segurança jurídica - corolário da Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Poder Judiciário) , fixou como base a idade de 24 anos como média, devendo, todavia, ser observado o caso concreto.
Nesse sentido, o juízo da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina dispensou um pai de pagar pensão para filha de 26 anos. A decisão reformou sentença de primeira instância que havia julgado o pedido improcedente. No recurso, o pai da mulher sustentou que, além da ausência de comprovação de despesas, "durante os oito anos posteriores à maioridade, a sua filha ingressou em três cursos de graduação de áreas completamente distintas, em três universidades diferentes, sem finalizar ao menos um deles".
O pedido foi acolhido por unanimidade. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sebastião Cesar Evangelista afirmou o seguinte:
"Apesar de alegar que estaria cursando apenas as matérias que seriam aproveitadas no curso substituto, a alimentanda terminou o ensino médio há sete anos, lapso temporal satisfatório à conclusão de nível superior, contudo durante todos esses anos dedicou-se apenas à escolha do que gostaria de cursar, às expensas de seu genitor".
Ainda, ponderou que:
"A recorrida atingiu os 26 anos de idade, dois anos a mais do que usualmente se entende razoável para instituir como término da obrigação alimentar parental e que se a requerida não teve, então, condições de ingressar no mercado de trabalho, isso se dá tão-somente em razão de sua desídia para com os estudos, não se admitindo a penalização de seu genitor por seus atos. Isso porque não se deve autorizar o exercício abusivo do direito de receber alimentos, permitindo-se sua extensão indefinida até a conclusão de curso de nível superior, quando ausente justo motivo para que se prorrogue a data além da sugerida em doutrina e jurisprudência"

https://www.conjur.com.br/2022-mar-10/pai-nao-pagar-pensao-filha-nao-concluiu-graduacao