Algemas, apenas quando a necessidade for fundamentada!
O uso indiscriminado de algemas levou o juiz de Direito, Aluízio Pereira dos Santos, da comarca de Campo Grande/MS, a advertir, em ata de audiência, profissionais encarregados da escolta de presos encaminhados à audiência de custódia.

O magistrado percebeu, em atuação em plantões judiciais, que, sem qualquer justificativa, são algemados mesmo os presos provisórios que não apresentam ameaça, não têm antecedentes, cometeram crimes sem violência, e que não oferecem risco à segurança dos operadores do Direito nem da escolta, "servindo as algemas em muitas vezes para aumentar ainda mais o constrangimento público do autuado".
A advertência foi escrita em ata de audiência de uma estudante universitária presa por dirigir embriagada, após ser pega no bafômetro. O magistrado destacou que ela não tem antecedentes, e que ao delito cabe acordo de não persecução penal. "Ou seja, em tese, nem vai virar processo".
O magistrado citou a súmula 11 do STF, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.